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Jurisprudência


TJSC 2014.083309-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DA SUPOSTA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De ordinário, cumpre ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). No entanto, não se lhe pode impor a obrigação de produzir prova negativa. Por isso, é dever do sedizente credor provar a existência da relação contratual e, se for o caso, o inadimplemento do suposto devedor. 02. Declarado inexistente o débito que originou o lançamento do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, cumpre àquele que o promoveu reparar os danos decorrentes do ato ilícito, ainda que puramente moral (CC, art. 927). 03. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (STJ, Súmula 227) - que, nesses casos, consiste no comprometimento de "atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação, etc" (Carlos Roberto Gonçalves). 04. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (STJ, Súmula 54). Na indevida inscrição do nome do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" é a data em que aquela se concretizou. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083309-3, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Speck de Souza
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Joinville
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