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Jurisprudência


TJSC 2014.083319-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTAÇÃO CONCEDIDA PELO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUA SUBMISSÃO À PERÍCIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA. ADOÇÃO NO CASO CONCRETO. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 A orientação jurisprudencial que, na atualidade, prevalece na Superior Corte de Justiça, com reflexos na jurisprudência das Cortes Estaduais, é a de que, para fins de indenização embasada em contrato de seguro, o deferimento ao segurado, pelo órgão previdenciário oficial, do benefício da aposentação faz prova apenas relativa da invalidez; não tem ela, no entanto, o condão de exonerar o segurado do encargo de deixar evidenciada, no plano judicial, a sua incapacidade, total ou parcial, para o trabalho. 2 Na apontada conjuntura, o encerramento da instrução processual sem a produção de prova técnica judicial requerida pela acionada, implica em violação ao princípio do contraditório e, pois, em manifesto cerceamento de defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083319-6, de Herval D'Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Tiago Fachin
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Herval D'Oeste
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