TJSC 2014.083336-1 (Acórdão)
Reexame necessário. Ação civil pública. Administrativo e ambiental. Distância da margem de rios e córregos. Aplicação da Lei Nacional do Parcelamento do Solo Urbano, por consubstanciar lei especial em relação ao Código Florestal vigente ao tempo em que praticado o ato impugnado. Distância mínima de quinze metros. Depósito de lixo em área de preservação permanente. Impossibilidade. Prejuízo ao meio ambiente incontestável. Sentença acertada. Remessa desprovida. O Novo Código Florestal não retira o caráter especial da Lei de Parcelamento do Solo Urbano em relação aos imóveis objeto de edificação nas áreas urbanas, circunstância que impõe observar o disposto no art. 2.º, § 2.º, da LINDB, segundo o qual "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Em se tratando de área urbana, a distância para construções das margens de rios, córregos e canais deve ser aquela estabelecida pela Lei Federal 6.766/79, qual seja, 15 metros, salvo limite maior imposto por lei municipal (Des. Newton Janke). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.083336-1, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
Reexame necessário. Ação civil pública. Administrativo e ambiental. Distância da margem de rios e córregos. Aplicação da Lei Nacional do Parcelamento do Solo Urbano, por consubstanciar lei especial em relação ao Código Florestal vigente ao tempo em que praticado o ato impugnado. Distância mínima de quinze metros. Depósito de lixo em área de preservação permanente. Impossibilidade. Prejuízo ao meio ambiente incontestável. Sentença acertada. Remessa desprovida. O Novo Código Florestal não retira o caráter especial da Lei de Parcelamento do Solo Urbano em relação aos imóveis objeto de edificação nas áreas urbanas, circunstância que impõe observar o disposto no art. 2.º, § 2.º, da LINDB, segundo o qual "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Em se tratando de área urbana, a distância para construções das margens de rios, córregos e canais deve ser aquela estabelecida pela Lei Federal 6.766/79, qual seja, 15 metros, salvo limite maior imposto por lei municipal (Des. Newton Janke). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.083336-1, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Itajaí
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