TJSC 2014.083423-9 (Acórdão)
"ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ATIVOS E INATIVOS) REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA (SINTE). DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, ABONO DA LEI N. 13.135/04, PRÊMIO EDUCAR E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] "PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, ABONO DA LEI N. 13.135/04, PRÊMIO EDUCAR E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE READAPTAÇÃO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA PARA TRATAMENTO PESSOA FAMÍLIA, LICENÇA GESTAÇÃO, LICENÇA PARA CURSAR DE PÓS-GRADUAÇÃO, LICENÇA ESPECIAL, LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA E LICENÇA PARA CONCORRER MANDATO ELETIVO. DIREITO RECONHECIDO, SOB PENA DE DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. [...] "[...] 1 'O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias' (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). "2 O 'Prêmio Educar' é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. "3 Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de 'incentivo à regência de classe', 'incentivo à ministração de aulas' ou 'pelo exercício de função especializada de magistério'. A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal. "A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar percebendo integralmente os seus vencimentos, não há porque se opor à percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades compatíveis com o seu mal. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.017770-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2013)". (AC n. 2013.064625-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-5-2014) REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083423-9, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
"ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ATIVOS E INATIVOS) REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA (SINTE). DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, ABONO DA LEI N. 13.135/04, PRÊMIO EDUCAR E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] "PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, ABONO DA LEI N. 13.135/04, PRÊMIO EDUCAR E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE READAPTAÇÃO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA PARA TRATAMENTO PESSOA FAMÍLIA, LICENÇA GESTAÇÃO, LICENÇA PARA CURSAR DE PÓS-GRADUAÇÃO, LICENÇA ESPECIAL, LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA E LICENÇA PARA CONCORRER MANDATO ELETIVO. DIREITO RECONHECIDO, SOB PENA DE DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. [...] "[...] 1 'O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias' (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). "2 O 'Prêmio Educar' é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. "3 Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de 'incentivo à regência de classe', 'incentivo à ministração de aulas' ou 'pelo exercício de função especializada de magistério'. A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal. "A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar percebendo integralmente os seus vencimentos, não há porque se opor à percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades compatíveis com o seu mal. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.017770-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2013)". (AC n. 2013.064625-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-5-2014) REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083423-9, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tubarão
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