TJSC 2014.083451-4 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. SOMA DE PENAS. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA EVENTUAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL CALCULADO DO DIA EM QUE SE DEU O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. APENADO SEGREGADO PROVISORIAMENTE E MANTIDO NO REGIME MAIS GRAVOSO SEM INTERRUPÇÕES. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO REANALISE O PREENCHIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME E AS SAÍDAS PROVISÓRIAS. "Por ser a Lei de Execução Penal omissa em relação ao termo inicial para cálculo de futuros benefícios, sobretudo em sede de condenação superveniente, deve-se interpretar a lei em benefício do apenado. Logo, o cômputo da pena para reconhecimento do direito a progressão de regime deve ser a data da última prisão, sob pena de restar desconsiderado anterior período de segregação por crime diverso" (TJSC, Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 2/7/2013 e Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 4/2/2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.083451-4, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. SOMA DE PENAS. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA EVENTUAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL CALCULADO DO DIA EM QUE SE DEU O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. APENADO SEGREGADO PROVISORIAMENTE E MANTIDO NO REGIME MAIS GRAVOSO SEM INTERRUPÇÕES. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO REANALISE O PREENCHIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME E AS SAÍDAS PROVISÓRIAS. "Por ser a Lei de Execução Penal omissa em relação ao termo inicial para cálculo de futuros benefícios, sobretudo em sede de condenação superveniente, deve-se interpretar a lei em benefício do apenado. Logo, o cômputo da pena para reconhecimento do direito a progressão de regime deve ser a data da última prisão, sob pena de restar desconsiderado anterior período de segregação por crime diverso" (TJSC, Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 2/7/2013 e Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 4/2/2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.083451-4, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rubens Sérgio Salfer
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Criciúma
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