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Jurisprudência


TJSC 2014.083480-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL COM PRÓTESE NÃO CIMENTADA/HÍBRIDA - PACIENTE PORTADOR DE PROBLEMA NO QUADRIL INSCRITO EM FILA DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA - PRETENSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA URGENTEMENTE REALIZADO O PROCEDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A URGÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS - AGRAVO DESPROVIDO. "Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão a espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante." (TJSC, AI n. 2012.073.217-3, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Havendo a necessidade de dilação probatória, com a realização de prova pericial, para que se verifique a necessidade de utilização de prótese importada no procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril, não há elementos suficientes para, em antecipação da tutela, justificar a escolha de prótese importada, de alto custo, em detrimento da nacional, ainda mais quando não atestada a urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083480-6, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Ibirama
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