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Jurisprudência


TJSC 2014.083507-3 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFLAGRADA NO JUÍZO DE RESIDENCIA DAS PARTES. DIVERGÊNCIA ENTRE UNIDADES JURISDICIONAIS DE COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DISTINTAS. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ATO REGIMENTAL N. 119/2011-TJ, QUE ALTEROU O ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA "O" DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. Em recente modificação do Regimento Interno desta Corte (RITJSC), o Ato Regimental n. 119/2011-TJ, de 21-9-2011, alterou a alínea "o" do inciso I, do art. 3º, do Ato Regimental n. 101/2010-TJ, determinando a competência do Órgão Especial para processar e julgar os conflitos de competência estabelecidos entre juízes de unidades jurisdicionais de competências diferentes".(CC n. 2012.019344-3, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 28.6.2012). (Conflito de Competência n. 2012.091372-8, de Navegantes, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 27.3.2014). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.083507-3, de São Joaquim, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São Joaquim
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