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Jurisprudência


TJSC 2014.083529-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE ANTES DA RESPOSTA DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EXISTENTE ENTRE CÔNJUGES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em conformidade com o art. 4º, da Lei 1.060/50. A antecipação dos efeitos da tutela depende da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273 do CPC. Preenchidos estes requisitos, impõe-se o deferimento da medida. São devidos os alimentos provisórios ao ex-cônjuge que, já com certa idade, dedicou-se exclusivamente ao lar, presumindo-se sua necessidade para viver de modo compatível com a sua condição social (art. 1.694, CC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083529-3, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Biguaçu
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