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Jurisprudência


TJSC 2014.083562-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO (PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS) LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LICENÇA DE USO DE MARCA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. RECURSO DA PARTE EXCIPIENTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE A DEMANDA DOS AUTOS E AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA TAMBÉM PELA PARTE AGRAVADA E ATACADA POR EMBARGOS. CABIMENTO. AÇÕES AMPARADAS NO MESMO CONTRATO. COINCIDÊNCIA ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR (SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA AGRAVANTE). TESES ARGUIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE CONFUNDEM COM ALGUMAS DAQUELAS SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA. NÍTIDO VÍNCULO SUBSTANCIAL ENTRE AS DEMANDAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM CONJUNTO, A FIM DE SE EVITAR PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. AÇÕES CONEXAS AJUIZADAS EM JUÍZOS COM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL (COMARCA DE BLUMENAU). COMPETÊNCIA DAQUELE QUE DESPACHOU PRIMEIRO. DICÇÃO DO ARTIGO 106 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APLICÁVEL AO CASO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083562-6, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Tulio Pinheiro
Comarca : Blumenau
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