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Jurisprudência


TJSC 2014.083572-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se a necessidade de realização de perícia para comprovar a incapacidade do beneficiário, pois consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de recebimento de indenização securitária por invalidez, não exonera o segurado de comprovar, mediante prova pericial, sua incapacidade para o trabalho. Assim, restando evidente a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravante, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083572-9, de Videira, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).

Data do Julgamento : 10/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Videira
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