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Jurisprudência


TJSC 2014.083588-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO A QUO QUE, EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PREAMBULAR, APLICOU O EFEITO LEGAL AO RECLAMO. EXEGESE DO ART. 520, V, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Câmara não pode, por simples prognóstico e exercício de adivinhação, passar a pressupor um comportamento futuro e, nesse caminhar, ditar padrão de conduta, até porque o agravo de instrumento autoriza o tribunal a revisar a decisão do juízo. Distinta é a hipótese de concessão de efeito suspensivo à apelação que, ordinariamente, não tem, providência que o relator (da apelação) adota, a requerimento do apelante, quando demonstrada a ocorrência de risco de lesão grave e de difícil reparação." (Agravo de Instrumento n. 2010.053128-3, de Joaçaba, Relator: Des. Jânio Machado, 5ª Câm. Dir. Com., j. 03/02/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083588-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : São Bento do Sul
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