TJSC 2014.083589-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RESIDÊNCIA ATUAL DA INTERDITANDA. PREVALÊNCIA DOS SEUS INTERESSES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC). Precedentes. II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses. III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas por parentes diferentes em juízos distintos, o critério a ser adotado para definição da competência, há de levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se seu domicílio o local onde ela de fato se encontra desde antes do ajuizamento das ações, de modo ininterrupto e por tempo indeterminado, priorizando-se a proteção de seus legítimos interesses" (STJ, AgRg no CC n. 100.739/BA, rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. em 26-8-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083589-1, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RESIDÊNCIA ATUAL DA INTERDITANDA. PREVALÊNCIA DOS SEUS INTERESSES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC). Precedentes. II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses. III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas por parentes diferentes em juízos distintos, o critério a ser adotado para definição da competência, há de levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se seu domicílio o local onde ela de fato se encontra desde antes do ajuizamento das ações, de modo ininterrupto e por tempo indeterminado, priorizando-se a proteção de seus legítimos interesses" (STJ, AgRg no CC n. 100.739/BA, rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. em 26-8-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083589-1, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Joinville
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