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Jurisprudência


TJSC 2014.083594-9 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. INVIABILIDADE. LEI N. 11.960/2009. RECURSO PROVIDO. "Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. [...]. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. em 16.4.2015). Como consectário da decisão acima sumariada, advinda da Suprema Corte, tem-se que, no caso em tela, "os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a verba advocatícia deverão obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, logo [a partir da citação] seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (TJSC - Apelação Cível n. 2013.090165-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.7.2014) (grifou-se) (Embargos à Execução em Pedido de Execução do Acórdão em Ação Rescisória n. 2008.061371-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083594-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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