TJSC 2014.083621-9 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. ALEGADA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEDUCANDO CONDENADO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO CONCEDIDA NO DIA SEGUINTE EM QUE SE APRESENTOU PARA INICIAR O RESGATE DA PENA. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SER MERECEDOR DO BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. DESNECESSIDADE DE SUBMETÊ-LO AO CUMPRIMENTO DA PENA PARA SE AFERIR A CONDIÇÃO SUBJETIVA. DESNECESSIDADE DO PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. - É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, aos condenados à pena em regime inicial semiaberto, é desnecessário o cumprimento de percentual mínimo da pena para a concessão do trabalho externo. - A inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa que a sua concessão deva ser automática. No entanto, não se mostra razoável submeter o reeducando ao cumprimento da pena por período certo somente com o escopo de obter o parecer da administração prisional acerca da condição subjetiva. - A aptidão, disciplina e responsabilidade do reeducando ficou demonstrada por meio dos documentos que atestam a constituição de família, matrícula em curso de ensino superior, aquisição de imóvel e trabalho lícito há mais de 4 anos (LEP, art. 37, caput). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.083621-9, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. ALEGADA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEDUCANDO CONDENADO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO CONCEDIDA NO DIA SEGUINTE EM QUE SE APRESENTOU PARA INICIAR O RESGATE DA PENA. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SER MERECEDOR DO BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. DESNECESSIDADE DE SUBMETÊ-LO AO CUMPRIMENTO DA PENA PARA SE AFERIR A CONDIÇÃO SUBJETIVA. DESNECESSIDADE DO PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. - É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, aos condenados à pena em regime inicial semiaberto, é desnecessário o cumprimento de percentual mínimo da pena para a concessão do trabalho externo. - A inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa que a sua concessão deva ser automática. No entanto, não se mostra razoável submeter o reeducando ao cumprimento da pena por período certo somente com o escopo de obter o parecer da administração prisional acerca da condição subjetiva. - A aptidão, disciplina e responsabilidade do reeducando ficou demonstrada por meio dos documentos que atestam a constituição de família, matrícula em curso de ensino superior, aquisição de imóvel e trabalho lícito há mais de 4 anos (LEP, art. 37, caput). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.083621-9, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São José
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