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Jurisprudência


TJSC 2014.083626-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CIRCUNSTANCIADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.971/14). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. MOTORISTA QUE, EMPREGANDO VELOCIDADE EXCESSIVA E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL, ATROPELA A VÍTIMA, CAUSANDO SUA MORTE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PROVA ORAL E CROQUI QUE ELUCIDAM A DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO RESPALDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. MAJORANTE RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. AGENTE QUE SE EVADIU DO LOCAL DO SINISTRO SEM PRESTAR APOIO À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE SUA PERMANÊNCIA IMPLICARIA EM RISCO PESSOAL. OMISSÃO DE SOCORRO DO ART. 304 QUE SÓ É APLICÁVEL QUANDO NÃO CARACTERIZAR CRIME MAIS GRAVE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal). 2. Ainda que se reconheça que a vítima teve parcela de responsabilidade pelo sinistro fatal, tal circunstância não tem o condão de exonerar o agente de culpa, pois, é cediço, inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas. 3. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 4. "Se os elementos de convicção não consubstanciam a narrativa de que a evasão do local se deu em razão da animosidade dos presentes, incide a causa especial de aumento de pena descrita no art. 302, parágrafo único, III, da Lei n. 9.503/1997". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.098279-9, de Blumenau, Rela. Desa. Substituta Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 10/09/2013). Ademais, não é possível a substituição da mencionada circunstância por aquela descrita no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro, esta utilizada apenas "se o fato não constituir elemento de crime mais grave". (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.083626-4, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Trombudo Central
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