TJSC 2014.083667-3 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. DANO MORAL. DESCASO DA CONCESSIONÁRIA E DESGASTE EM SUCESSIVAS LIGAÇÕES PARA O 0800 NA TENTATIVA DE RETIFICAR FATURAS INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADO 362 DA SÚMULA DO STJ. Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento do tipo 0800, quando percorrem típica via crucis para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, via de regra por cobranças abusivas, manutenção de serviços que não funcionam ou que sequer foram solicitados. Os contratempos naturais e até mesmo singelos desencontros de nossas relações em sociedade, de forma esporádica e avulsa, não podem ser comparados a práticas rotineiras de empresas que tratam as pessoas como cidadãos de segunda classe, economizando em capacitação de atendentes e em tecnologia, que juntos poderiam ser tão eficientes para resolver problemas como o são para oferecer e vender produtos e serviços. Para isso, as linhas estão sempre disponíveis, os sistemas estão sempre no ar e o atendimento tem início, meio e fim, numa única ligação. Quando, todavia, se quer exercer algum direito legítimo que possa de alguma forma contrariar os interesses do fornecedor, a regra é que os caminhos sejam tortuosos e turbulentos, fazendo da eficiência e satisfação do usuário uma espécie de loteria. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA PARA ESCLARECER QUE A RESCISÃO CONTRATUAL FICA FACULTADA À CONSUMIDORA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE EFETIVAMENTE DEIXOU DE SE BENEFICIAR DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. COBRANÇAS INDEVIDAS QUE DEVEM SER DECLARADAS INEXIGÍVEIS A PARTIR DA DATA DE CADA VENCIMENTO, E NÃO DA CITAÇÃO, COMO DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083667-3, de São João Batista, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. DANO MORAL. DESCASO DA CONCESSIONÁRIA E DESGASTE EM SUCESSIVAS LIGAÇÕES PARA O 0800 NA TENTATIVA DE RETIFICAR FATURAS INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADO 362 DA SÚMULA DO STJ. Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento do tipo 0800, quando percorrem típica via crucis para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, via de regra por cobranças abusivas, manutenção de serviços que não funcionam ou que sequer foram solicitados. Os contratempos naturais e até mesmo singelos desencontros de nossas relações em sociedade, de forma esporádica e avulsa, não podem ser comparados a práticas rotineiras de empresas que tratam as pessoas como cidadãos de segunda classe, economizando em capacitação de atendentes e em tecnologia, que juntos poderiam ser tão eficientes para resolver problemas como o são para oferecer e vender produtos e serviços. Para isso, as linhas estão sempre disponíveis, os sistemas estão sempre no ar e o atendimento tem início, meio e fim, numa única ligação. Quando, todavia, se quer exercer algum direito legítimo que possa de alguma forma contrariar os interesses do fornecedor, a regra é que os caminhos sejam tortuosos e turbulentos, fazendo da eficiência e satisfação do usuário uma espécie de loteria. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA PARA ESCLARECER QUE A RESCISÃO CONTRATUAL FICA FACULTADA À CONSUMIDORA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE EFETIVAMENTE DEIXOU DE SE BENEFICIAR DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. COBRANÇAS INDEVIDAS QUE DEVEM SER DECLARADAS INEXIGÍVEIS A PARTIR DA DATA DE CADA VENCIMENTO, E NÃO DA CITAÇÃO, COMO DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083667-3, de São João Batista, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São João Batista
Mostrar discussão