TJSC 2014.083691-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. CONFISSÃO CORROBORADA PELAS OUTRAS PROVAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. GRAVE AMEAÇA NÃO DEMONSTRADA. DÚVIDA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS FIXOS E MATEMÁTICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS QUALIFICADORAS. MIGRAÇÃO RESIDUAL DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Revelada a adesão voluntária à prática do crime e não demonstrada a coação moral irresistível, impossível o reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade do art. 22 do Código Penal. 2 Em homenagem ao princípio da individualização da pena, a dosimetria não se deve pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, senão na análise das peculiaridades do caso concreto. 3 "Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa, seja como agravante, se prevista legalmente, seja como circunstância judicial desfavorável, residualmente" (STJ, REsp n. 1.357.865/DF, j. em 1º/10/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.083691-0, de Palhoça, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. CONFISSÃO CORROBORADA PELAS OUTRAS PROVAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. GRAVE AMEAÇA NÃO DEMONSTRADA. DÚVIDA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS FIXOS E MATEMÁTICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS QUALIFICADORAS. MIGRAÇÃO RESIDUAL DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Revelada a adesão voluntária à prática do crime e não demonstrada a coação moral irresistível, impossível o reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade do art. 22 do Código Penal. 2 Em homenagem ao princípio da individualização da pena, a dosimetria não se deve pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, senão na análise das peculiaridades do caso concreto. 3 "Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa, seja como agravante, se prevista legalmente, seja como circunstância judicial desfavorável, residualmente" (STJ, REsp n. 1.357.865/DF, j. em 1º/10/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.083691-0, de Palhoça, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Palhoça
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