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Jurisprudência


TJSC 2014.083737-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MAJORAÇÃO - VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º - VALOR INFERIOR AO ARBITRADO EM PRECEDENTES DA CÂMARA (R$ 500,00 - QUINHENTOS REAIS) - REFORMA QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO DO RECURSO Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. Dessarte, a majoração dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme precedentes deste Órgão Fracionário, é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083737-6, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Tubarão
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