TJSC 2014.083747-9 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CDA NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE, POR CONTA DA EVIDENTE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ E PELA SÚMULA N. 392 DA REFERIDA CORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO PREJUDICADO. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é permitido substituir a CDA para alterar o polo passivo da execução contra quem não foi dada oportunidade de impugnar o lançamento, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também assegurados constitucionalmente perante a instância administrativa" (STJ, EREsp n. 1115649/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27.10.10, sob o rito do 543-C). Sobre o tema, inclusive, versa a Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083747-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CDA NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE, POR CONTA DA EVIDENTE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ E PELA SÚMULA N. 392 DA REFERIDA CORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO PREJUDICADO. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é permitido substituir a CDA para alterar o polo passivo da execução contra quem não foi dada oportunidade de impugnar o lançamento, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também assegurados constitucionalmente perante a instância administrativa" (STJ, EREsp n. 1115649/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27.10.10, sob o rito do 543-C). Sobre o tema, inclusive, versa a Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083747-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Balneário Camboriú
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