TJSC 2014.083764-4 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VEÍCULO QUE FOI OBJETO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA ANTES DO FATO GERADOR. SITUAÇÃO RECONHECIDA, INCLUSIVE, NO ÂMBITO CRIMINAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, V, ''i'', DA LEI ESTADUAL N. 7.345/88. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Compete ao Estado eleger os responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Ante a ausência de expressa previsão legal, não procede a tese de que 'o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente' (Hugo de Brito Machado), pois a lei é 'a única fonte aceitável e válida para a instituição de presunções e ficções no direito tributário' (Iso Chaitz Scherkerkewitz); 'é inconstitucional a utilização de ficções jurídicas em Direito Tributário' (Maria Rita Ferragut). Em Santa Catarina 'pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) responde o proprietário. Assim deve ser porque o legislador catarinense o elegeu como sujeito passivo do tributo e não aquele em cujo nome o veículo se encontra registrado na repartição de trânsito (Lei 7.543/88, art. 2º)' (AC nº 2004.020394-2)" (Apelação Cível n. 2008.060691-6, de Taió, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 01/09/2009). Assim como a falta de comunicação da alienação do automotor, a ausência de comunicação ao órgão competente acerca de eventual furto, roubou ou sinistro também é irrelevante no que diz respeito à responsabilidade tributária, apenas eximindo o ente público do pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. [...]. (AC n. 2013.057023-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07-07-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083764-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VEÍCULO QUE FOI OBJETO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA ANTES DO FATO GERADOR. SITUAÇÃO RECONHECIDA, INCLUSIVE, NO ÂMBITO CRIMINAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, V, ''i'', DA LEI ESTADUAL N. 7.345/88. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Compete ao Estado eleger os responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Ante a ausência de expressa previsão legal, não procede a tese de que 'o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente' (Hugo de Brito Machado), pois a lei é 'a única fonte aceitável e válida para a instituição de presunções e ficções no direito tributário' (Iso Chaitz Scherkerkewitz); 'é inconstitucional a utilização de ficções jurídicas em Direito Tributário' (Maria Rita Ferragut). Em Santa Catarina 'pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) responde o proprietário. Assim deve ser porque o legislador catarinense o elegeu como sujeito passivo do tributo e não aquele em cujo nome o veículo se encontra registrado na repartição de trânsito (Lei 7.543/88, art. 2º)' (AC nº 2004.020394-2)" (Apelação Cível n. 2008.060691-6, de Taió, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 01/09/2009). Assim como a falta de comunicação da alienação do automotor, a ausência de comunicação ao órgão competente acerca de eventual furto, roubou ou sinistro também é irrelevante no que diz respeito à responsabilidade tributária, apenas eximindo o ente público do pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. [...]. (AC n. 2013.057023-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07-07-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083764-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
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