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Jurisprudência


TJSC 2014.083767-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DA GUIA DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. CDA QUE NÃO CONTÉM O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE, NA ESPÉCIE. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento." (REsp 1114780 / SC, rel. Ministro Luiz Fux, j. 12.5.2010) "Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo." (AgRg no AgRg no AREsp 235651 / MG, rel. Ministro Herman Benjamin, j. 26.8.2014) "Nesses casos, a emissão do carnê equivale ao lançamento e sua entrega ao contribuinte satisfaz a exigência da notificação. Consequentemente, a certidão de dívida ativa não conterá o 'número do processo administrativo ou do auto de infração' (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, inc. VI)." (Apelação Cível n. 2004.032253-7, de São Miguel do Oeste, rel. Desembargador Newton Trisotto, j. 15.3.2005) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083767-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Balneário Camboriú
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