TJSC 2014.083780-2 (Acórdão)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. APELO DOS AUTORES. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO. ENUNCIADO Nº 119 DA SÚMULA DO STJ. CÔMPUTO A PARTIR DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM, EFETIVADA EM 1973. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. VEREDITO MANTIDO. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (STJ, Súmula 119), salvo se incidente a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Impõe-se a confirmação da sentença que declarou prescrita a pretensão dos autores se da data do apossamento administrativo do imóvel até a data da distribuição da petição inicial da ação ressarcitória transcorreram mais de 20 (vinte) anos. (AC n. 2013.046697-8, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-12-2013) (AC n. 2013.040035-8, de Videira, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 8-4-2014) (Apelação Cível nº 2013.063842-1, de Videira. Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julgado em 13/10/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083780-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. APELO DOS AUTORES. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO. ENUNCIADO Nº 119 DA SÚMULA DO STJ. CÔMPUTO A PARTIR DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM, EFETIVADA EM 1973. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. VEREDITO MANTIDO. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (STJ, Súmula 119), salvo se incidente a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Impõe-se a confirmação da sentença que declarou prescrita a pretensão dos autores se da data do apossamento administrativo do imóvel até a data da distribuição da petição inicial da ação ressarcitória transcorreram mais de 20 (vinte) anos. (AC n. 2013.046697-8, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-12-2013) (AC n. 2013.040035-8, de Videira, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 8-4-2014) (Apelação Cível nº 2013.063842-1, de Videira. Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julgado em 13/10/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083780-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão