main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.083790-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. CONSTATAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA LEX MATER. REFORMA DA SENTENÇA. "'Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). O princípio do contraditório 'é garantia que assegura à pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito'; o princípio da ampla defesa, 'a garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário' (Dirley da Cunha Júnior). "Ainda que em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado, a cassação da aposentadoria ou a redução do valor dos proventos de servidor pela Administração Pública não prescindem da prévia instauração de procedimento que lhe assegure o 'devido processo legal'" (MS n. 2009.015055-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-2-2014). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS §§ 3° E 4° DO ART 20 DO CÂNONE PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO CONTIDA NA LCE N. 156/1997. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083790-5, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão