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Jurisprudência


TJSC 2014.083798-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA POR INFRIGÊNCIA AO CÓDIGO DE DEFENSA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA APENAS PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES, COM OBJETIVO DE SOLUCIONAR O LITÍGIO. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. MULTA APLICADA À CONCESSIONÁRIA POR FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA À CONSUMIDORA E COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 12, VI, DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/90. INFRAÇÃO AO CÓDIGO CONSUMERISTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA EM VALOR ÍNFIMO. MULTA EM 30 MIL REAIS QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA E APELO PROVIDO NO PONTO "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)0" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038877-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-04-2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MINORAR A SANÇÃO ADMINISTRATIVA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083798-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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