TJSC 2014.083812-7 (Acórdão)
Apelação cível. Administrativo. Servidor Público. Oficial de Justiça. Pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 54 da Lei 9.099/95. Impossibilidade. Inovação recursal. Apelo não conhecido neste ponto. Cobrança de diligências realizadas perante Juizado Especial Civel. Descabimento. Pagamento das despesas através da gratificação de diligência. Exegese do artigo 356 do CDOJESC. Sentença de improcedência. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. A extensão do pagamento da gratificação de diligência (art. 356 da Lei Estadual n. 5.624/79) a todos os oficiais de justiça - além daqueles em atuação em Varas Criminais, da Fazenda Pública e Menoristas - objetiva a indenização dos meirinhos pelo cumprimento de mandados em ações nas quais não há depósito prévio de custas processuais, sendo, portanto, inexigível do Estado a cobrança de outros valores a esse título. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.004702-6, de Anchieta, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 21.03.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083812-7, de São Joaquim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Ementa
Apelação cível. Administrativo. Servidor Público. Oficial de Justiça. Pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 54 da Lei 9.099/95. Impossibilidade. Inovação recursal. Apelo não conhecido neste ponto. Cobrança de diligências realizadas perante Juizado Especial Civel. Descabimento. Pagamento das despesas através da gratificação de diligência. Exegese do artigo 356 do CDOJESC. Sentença de improcedência. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. A extensão do pagamento da gratificação de diligência (art. 356 da Lei Estadual n. 5.624/79) a todos os oficiais de justiça - além daqueles em atuação em Varas Criminais, da Fazenda Pública e Menoristas - objetiva a indenização dos meirinhos pelo cumprimento de mandados em ações nas quais não há depósito prévio de custas processuais, sendo, portanto, inexigível do Estado a cobrança de outros valores a esse título. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.004702-6, de Anchieta, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 21.03.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083812-7, de São Joaquim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ronaldo Denardi
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
São Joaquim
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