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Jurisprudência


TJSC 2014.083816-5 (Acórdão)

Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. SUSCITADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. PRAZO DE NOVENTA DIAS INICIADO APENAS COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO ALEGADO VÍCIO. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE QUE O BEM JÁ ESTEVE ENVOLVIDO EM SINISTRO COM DANOS PARCIAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI VÍCIO OCULTO POIS INCAPAZ DE DIMINUIR O VALOR DO BEM OU PREJUDICAR SUA UTILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA RÉ DE INFORMAR ACERCA DO HISTÓRICO DE ACIDENTES ENVOLVENDO O VEÍCULO. ALEGADO PREJUÍZO DIANTE DA NEGATIVA DE SEGURADORAS EM EFETUAR O SEGURO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O vício redibitório é um defeito oculto existente na coisa negociada, que acarreta na diminuição do seu valor ou prejudica a sua utilização. Por conta disso, o adquirente pode rejeitá-la ou pleitear o abatimento do preço, bem como obter indenização por perdas e danos caso comprovado que o alienante possuía conhecimento do problema. 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 3. A configuração da litigância de má-fé exige fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária, componentes que dispensam a produção de provas, consoante a clareza e literalidade das hipóteses insculpidas no art. 17 do Código de Processo Civil, todavia ausentes na situação em exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083816-5, de Brusque, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Brusque
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