TJSC 2014.083826-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO DE INCIDÊNCIA. ASTREINTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PROVIDO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ. A reparação por danos morais tem como objetivo, de um lado compensar a vítima pela lesão ao seu direito de personalidade e de outro punir o ofensor. Nessa linha, o arbitramento do valor compensatório deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar que a repercussão econômica da compensação se converta em enriquecimento indevido ou acarrete desconforto por eventual inexpressividade. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083826-8, de São João Batista, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO DE INCIDÊNCIA. ASTREINTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PROVIDO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ. A reparação por danos morais tem como objetivo, de um lado compensar a vítima pela lesão ao seu direito de personalidade e de outro punir o ofensor. Nessa linha, o arbitramento do valor compensatório deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar que a repercussão econômica da compensação se converta em enriquecimento indevido ou acarrete desconforto por eventual inexpressividade. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083826-8, de São João Batista, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
São João Batista
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