TJSC 2014.083833-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADO ATROPELAMENTO SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDESTRE QUE POSSUI PRIORIDADE DE PASSAGEM. PERÍMETRO URBANO. MOVIMENTO INTENSO DE PEDESTRES. NECESSIDADE DE ATENÇÃO REDOBRADA DO MOTORISTA. RÉU QUE VISUALIZOU A VÍTIMA ANTES DO IMPACTO MAS NÃO CONSEGUIU EVITAR A COLISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a vítima não tenha efetuado a travessia pela faixa de pedestres, o fato de ter iniciado a travessia, denota a responsabilidade do condutor do veículo que a colheu, pois a preferência para o cruzamento de via urbana será sempre do pedestre. Os danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrem in re ipsa. Isso quer dizer que o abalo moral decorre do próprio evento danoso e por isso é presumível e prescinde de comprovação (Apelação Cível n. 2014.079372-0, de Brusque, rel. Juiz Saul Steil, j. em 10-2-2015). O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083833-0, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADO ATROPELAMENTO SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDESTRE QUE POSSUI PRIORIDADE DE PASSAGEM. PERÍMETRO URBANO. MOVIMENTO INTENSO DE PEDESTRES. NECESSIDADE DE ATENÇÃO REDOBRADA DO MOTORISTA. RÉU QUE VISUALIZOU A VÍTIMA ANTES DO IMPACTO MAS NÃO CONSEGUIU EVITAR A COLISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a vítima não tenha efetuado a travessia pela faixa de pedestres, o fato de ter iniciado a travessia, denota a responsabilidade do condutor do veículo que a colheu, pois a preferência para o cruzamento de via urbana será sempre do pedestre. Os danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrem in re ipsa. Isso quer dizer que o abalo moral decorre do próprio evento danoso e por isso é presumível e prescinde de comprovação (Apelação Cível n. 2014.079372-0, de Brusque, rel. Juiz Saul Steil, j. em 10-2-2015). O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083833-0, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Itajaí
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