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Jurisprudência


TJSC 2014.083852-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO PARCIAL DOS PREJUÍZOS PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECIBO DE QUITAÇÃO NÃO IMPEDE PLEITO PARA COMPLEMENTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PERDA TOTAL DO CAMINHÃO. PRETENDIDA A INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO BEM. PAGAMENTO EFETUADO COM BASE NA TABELA FIPE À ÉPOCA DO PAGAMENTO PARCIAL. TABELA FIPE QUE EXPRIME O PREÇO MÉDIO DOS VEÍCULOS NO MERCADO NACIONAL. VALOR PAGO SUFICIENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO PARA EVITAR A PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERTINÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONSERTO DA CAÇAMBA. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ORÇAMENTO POR OFICINA IDÔNEA E ESPECIALIZADA. VALOR COMPATÍVEL COM OS DANOS ALEGADOS. DOCUMENTO NÃO DERRUÍDO POR PROVA EM CONTRÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não tendo sido paga a indenização em sua integralidade, o recibo de quitação não impede que o prejudicado postule em juízo a complementação. Não há ilegalidade no pagamento de indenização securitária com base na Tabela FIPE, quando o contrato de seguro expressamente prevê que a indenização será devida com base no valor referenciado de mercado. O dano emergente é aquele que importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O lucro cessante, por sua vez, reside no não auferimento de lucro que se tinha expectativa, não verificado em face do ilícito civil. Assim, se o pedido de indenização é baseado na necessidade de contratação de serviços de transporte de terceiros, em virtude da impossibilidade de utilização do veículo de propriedade da autora em razão do infortúnio, fica evidente tratar-se da hipótese de dano emergente. Demonstrado por meio de prova documental a contratação de veículos de transportadoras diversas, em período imediatamente posterior ao acidente, fica evidente a ocorrência de dano emergente, razão pela qual o dever de indenizar é medida que se impõe (Apelação Cível n. 2012.008572-0, de Navegantes, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 18-3-2014). Por isso, dentro dessa linha, é correta a inteligência que afirma bastar "um orçamento idôneo, condizente com a realidade do sinistro, para comprovar as despesas necessárias" (RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito. 9. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 200). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083852-9, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Brusque
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