TJSC 2014.083855-0 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA. ENFERMEIRA DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NA LEI MUNICIPAL E NO ART. 37, IX, DA CF/88. EXONERAÇÃO AO TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. MERA FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO AO PERCEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS AFASTADA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE O PODER PÚBLICO E O CONTRATADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAQUELAS JÁ PAGAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA (ART. 333, I, DO CPC). INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. CONTRATADA QUE, ALÉM DISSO, PERMANECE NO POSTO DE SAÚDE NO HORÁRIO DE ALMOÇO POR ESPONTÂNEA VONTADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO CONFORME PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO REALIZADO NOS AUTOS DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM APENSO. INADIMPLEMENTO DA MUNICIPALIDADE AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não é ilegal o ato de rescisão de contrato de trabalho temporário, detendo a Administração Pública o poder de prorrogar ou não a contratação, não fazendo jus a parte contratada ao pagamento da remuneração a que teria direito se o contrato tivesse sido prorrogado. "Aos servidores contratados temporariamente descabe falar em aplicação da estabilidade e consequente reintegração ao cargo antes ocupado por prazo determinado. Somente os servidores, cujos cargos o provimento é efetivo, podem adquirir a estabilidade no serviço público" (Apelação Cível n. 2011.070285-4, de Içara, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 11/12/2012). "O contrato de trabalho por tempo determinado, firmado entre o particular e o Poder Público com supedâneo no art. 37, inciso IX, da Carta Magna, e nas disposições da legislação municipal pertinente, tem natureza jurídico-administrativa, o que afasta a pretensão ao percebimento de verbas próprias do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)" (Reexame Necessário n. 2013.012846-3, de Laguna, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 21/5/2015). "Cumpre ao autor provar que realizou horas extras de trabalho além daquelas já pagas (art. 333, I, do CPC), sendo a prova documental o meio mais adequado para se demonstrar tal situação" (Apelação Cível n. 2006.013785-5, de Brusque, Relator: Des. Substituto Ricardo Roesler, julgada em 26/5/2009). "Na ausência de lei que preveja o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação durante o trabalho, a benesse não pode ser concedida ao servidor público, visto que este somente faz jus às verbas previstas na lei do ente federativo, por força do princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Assim, não "se admite remuneração de hora intrajornada, salvo se a legislação municipal tiver previsão de pagamento" (TJSC, AC n. 2006.042579-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.08). (Apelação Cível n. 2013.061080-1, de Gaspar, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 12/11/2013). Não pode a parte autora pretender que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o seu salário básico, se a legislação municipal utiliza como base de cálculo do benefício o salário mínimo. Mesmo porque, "o Plenário do STF, não obstante ter reconhecido a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV, da CF), decidiu pela impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário, dada a vedação de este atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 4). [...]" (AgR em RE n. 551455/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 8-3-2012). (Apelação Cível n. 2011.075422-4, de Coronel Freitas, Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll, 17/7/2014). "Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do Poder Público, na qualidade de empregador (CF/88, art. 7º, XXVIII), é imprescindível que o autor comprove, como lhe determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a existência do dano, a ação e/ou omissão culposa ou dolosa do agente, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo ou omissivo doloso ou culposo. Ausente a prova, não se pode condenar o ente público ao pagamento de qualquer espécie de indenização (...)" (Apelação Cível n. 2013.043197-5, de Imbituba, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 28/8/2014). Não bastasse isso, já restou definido que: "só do fato de ter havido a rescisão do contrato de trabalho não há como presumir a ocorrência de dano moral" (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2008.016761-0, de São José, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 02.09.2008) (Apelação Cível n. 2011.065934-0, de Içara, Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll, julgada em 13/11/2014). "Atingido o termo certo previsto na avença e comprovado o pagamento dos valores devidos por lei, nada mais se pode reclamar do ente federativo, a título de rescisão do contrato temporário de trabalho com a Administração Pública. Precedentes". (AC n. 2010.081174-1, de Navegantes, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-6-2011)" (Apelação Cível n. 2011.093136-9, de Joaçaba, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 26/3/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083855-0, de Otacílio Costa, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA. ENFERMEIRA DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NA LEI MUNICIPAL E NO ART. 37, IX, DA CF/88. EXONERAÇÃO AO TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. MERA FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO AO PERCEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS AFASTADA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE O PODER PÚBLICO E O CONTRATADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DAQUELAS JÁ PAGAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA (ART. 333, I, DO CPC). INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. CONTRATADA QUE, ALÉM DISSO, PERMANECE NO POSTO DE SAÚDE NO HORÁRIO DE ALMOÇO POR ESPONTÂNEA VONTADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO CONFORME PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO REALIZADO NOS AUTOS DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM APENSO. INADIMPLEMENTO DA MUNICIPALIDADE AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não é ilegal o ato de rescisão de contrato de trabalho temporário, detendo a Administração Pública o poder de prorrogar ou não a contratação, não fazendo jus a parte contratada ao pagamento da remuneração a que teria direito se o contrato tivesse sido prorrogado. "Aos servidores contratados temporariamente descabe falar em aplicação da estabilidade e consequente reintegração ao cargo antes ocupado por prazo determinado. Somente os servidores, cujos cargos o provimento é efetivo, podem adquirir a estabilidade no serviço público" (Apelação Cível n. 2011.070285-4, de Içara, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 11/12/2012). "O contrato de trabalho por tempo determinado, firmado entre o particular e o Poder Público com supedâneo no art. 37, inciso IX, da Carta Magna, e nas disposições da legislação municipal pertinente, tem natureza jurídico-administrativa, o que afasta a pretensão ao percebimento de verbas próprias do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)" (Reexame Necessário n. 2013.012846-3, de Laguna, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 21/5/2015). "Cumpre ao autor provar que realizou horas extras de trabalho além daquelas já pagas (art. 333, I, do CPC), sendo a prova documental o meio mais adequado para se demonstrar tal situação" (Apelação Cível n. 2006.013785-5, de Brusque, Relator: Des. Substituto Ricardo Roesler, julgada em 26/5/2009). "Na ausência de lei que preveja o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação durante o trabalho, a benesse não pode ser concedida ao servidor público, visto que este somente faz jus às verbas previstas na lei do ente federativo, por força do princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Assim, não "se admite remuneração de hora intrajornada, salvo se a legislação municipal tiver previsão de pagamento" (TJSC, AC n. 2006.042579-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.08). (Apelação Cível n. 2013.061080-1, de Gaspar, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 12/11/2013). Não pode a parte autora pretender que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o seu salário básico, se a legislação municipal utiliza como base de cálculo do benefício o salário mínimo. Mesmo porque, "o Plenário do STF, não obstante ter reconhecido a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV, da CF), decidiu pela impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário, dada a vedação de este atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 4). [...]" (AgR em RE n. 551455/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 8-3-2012). (Apelação Cível n. 2011.075422-4, de Coronel Freitas, Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll, 17/7/2014). "Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do Poder Público, na qualidade de empregador (CF/88, art. 7º, XXVIII), é imprescindível que o autor comprove, como lhe determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a existência do dano, a ação e/ou omissão culposa ou dolosa do agente, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo ou omissivo doloso ou culposo. Ausente a prova, não se pode condenar o ente público ao pagamento de qualquer espécie de indenização (...)" (Apelação Cível n. 2013.043197-5, de Imbituba, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 28/8/2014). Não bastasse isso, já restou definido que: "só do fato de ter havido a rescisão do contrato de trabalho não há como presumir a ocorrência de dano moral" (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2008.016761-0, de São José, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 02.09.2008) (Apelação Cível n. 2011.065934-0, de Içara, Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll, julgada em 13/11/2014). "Atingido o termo certo previsto na avença e comprovado o pagamento dos valores devidos por lei, nada mais se pode reclamar do ente federativo, a título de rescisão do contrato temporário de trabalho com a Administração Pública. Precedentes". (AC n. 2010.081174-1, de Navegantes, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-6-2011)" (Apelação Cível n. 2011.093136-9, de Joaçaba, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 26/3/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083855-0, de Otacílio Costa, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Otacílio Costa
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