TJSC 2014.083856-7 (Acórdão)
Apelação cível. Servidor público. Policial militar. Adicional noturno. Alteração da base de cálculo. Pretensão de que o percentual do adicional noturno (25%) incida sobre as horas extras (50%). Impossibilidade. Vedação ao "efeito cascata". Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Recurso desprovido. O magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes. Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios. (STJ, Resp 1.352.497-DF. Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014). O adicional relativo ao "trabalho noturno" (25%) não incide sobre aquele do "serviço extraordinário" (50%), mas tão somente sobre o valor da hora normal de trabalho. Assim, na hipótese de as horas extras serem realizadas no período noturno, os adicionais serão apenas acumulados (75%) e não sobrepostos (87,5%). (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.095241-1, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 28.08.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083856-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
Apelação cível. Servidor público. Policial militar. Adicional noturno. Alteração da base de cálculo. Pretensão de que o percentual do adicional noturno (25%) incida sobre as horas extras (50%). Impossibilidade. Vedação ao "efeito cascata". Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Recurso desprovido. O magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes. Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios. (STJ, Resp 1.352.497-DF. Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014). O adicional relativo ao "trabalho noturno" (25%) não incide sobre aquele do "serviço extraordinário" (50%), mas tão somente sobre o valor da hora normal de trabalho. Assim, na hipótese de as horas extras serem realizadas no período noturno, os adicionais serão apenas acumulados (75%) e não sobrepostos (87,5%). (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.095241-1, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 28.08.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083856-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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