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Jurisprudência


TJSC 2014.083861-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - CELESC - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE ILEGALIDADE NO ATO PERPETRADO PELA CONCESSIONÁRIA - EXEGESE DO ART. 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DÉBITO COMPROVADO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A empresa concessionária tem obrigação de prestar serviços públicos essenciais adequados, eficientes, seguros e contínuos (CDC, art. 22). Essa continuidade poderá ser interrompida, contudo, se houver inadimplência de parte da usuária, caso em que pode haver corte no fornecimento, após aviso (art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/95). Tendo sido entregue fatura com aviso de débito não quitado no vencimento, com advertência sobre a possibilidade de interrupção do serviço, o corte no fornecimento de energia elétrica pela falta de pagamento configura exercício regular de direito da concessionária, não cabendo nenhuma indenização de dano moral ao consumidor inadimplente. O inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil incumbe a autora a produzir as provas necessárias para constituir seu direito. Não sendo desse modo, impossível o reconhecimento do dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083861-5, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-12-2014).

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Palhoça
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