TJSC 2014.083862-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NO CURSO DA PRESENTE DEMANDA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. "1. É possível, mediante ação cautelar, antecipar os efeitos da penhora a ser realizada no executivo fiscal, no interregno entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. 2. Contudo, após a tramitação desta cautelar, a União ajuizou a execução fiscal amparada na Certidão de Dívida Ativa n. 00.7.13.000755-01. 3. Verifica-se, portanto, a ausência de interesse de agir do contribuinte em requerer a caução de bens, tendo em conta que, uma vez ajuizada a ação de execução, a penhora deverá ser efetuada nos autos dos embargos à execução" (TRF4, AC 5015173-89.2013.404.7108, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 10/07/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083862-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NO CURSO DA PRESENTE DEMANDA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. "1. É possível, mediante ação cautelar, antecipar os efeitos da penhora a ser realizada no executivo fiscal, no interregno entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. 2. Contudo, após a tramitação desta cautelar, a União ajuizou a execução fiscal amparada na Certidão de Dívida Ativa n. 00.7.13.000755-01. 3. Verifica-se, portanto, a ausência de interesse de agir do contribuinte em requerer a caução de bens, tendo em conta que, uma vez ajuizada a ação de execução, a penhora deverá ser efetuada nos autos dos embargos à execução" (TRF4, AC 5015173-89.2013.404.7108, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 10/07/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083862-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Balneário Camboriú
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