TJSC 2014.083886-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PACTO SILENTE SOBRE A HIPÓTESE. ARGUMENTO AFASTADO. - Firmada a contratação de serviços advocatícios mediante determinada remuneração, estabelecida em válido contrato de honorários, é inadmissível que o contratante invoque, depois, circunstância estranha à avença para descumpri-la. (2) PAGAMENTO. TÉRMINO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL. INOPONIBILIDADE DO CONTRATO POR QUEM O RESOLVEU. - Do mesmo modo que, consoante previsão do art. 476 do Código Civil/2002, "nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro", tampouco pode um dos vinculados exigir a fiel observância ao estipulado quando, ao seu turno, já se decidiu por não dar seguimento ao propósito ajustado com a parte contrária. (3) QUANTUM. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. - Na ausência de consenso entre as partes, a remuneração dos causídicos deve se pautar na natureza/importância das demandas patrocinadas, considerado o lugar de prestação dos serviços e o grau de zelo empregado na execução do mandato. Atendidos tais pressupostos, inexiste razão para modificar os honorários estipulados em primeiro grau de Jurisdição. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083886-6, de Porto Belo, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PACTO SILENTE SOBRE A HIPÓTESE. ARGUMENTO AFASTADO. - Firmada a contratação de serviços advocatícios mediante determinada remuneração, estabelecida em válido contrato de honorários, é inadmissível que o contratante invoque, depois, circunstância estranha à avença para descumpri-la. (2) PAGAMENTO. TÉRMINO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL. INOPONIBILIDADE DO CONTRATO POR QUEM O RESOLVEU. - Do mesmo modo que, consoante previsão do art. 476 do Código Civil/2002, "nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro", tampouco pode um dos vinculados exigir a fiel observância ao estipulado quando, ao seu turno, já se decidiu por não dar seguimento ao propósito ajustado com a parte contrária. (3) QUANTUM. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. - Na ausência de consenso entre as partes, a remuneração dos causídicos deve se pautar na natureza/importância das demandas patrocinadas, considerado o lugar de prestação dos serviços e o grau de zelo empregado na execução do mandato. Atendidos tais pressupostos, inexiste razão para modificar os honorários estipulados em primeiro grau de Jurisdição. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083886-6, de Porto Belo, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Porto Belo
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