TJSC 2014.083901-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO 1997. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. PLACA COM FINAL 0 (ZERO). EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 26 DE MAIO DE 2003, QUANDO O LUSTRO PRESCRICIONAL JÁ HAVIA DECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente, e o seu pagamento deve ser efetuado até o derradeiro dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automotor. O prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual (art. 174, do CTN)' (Apelação Cível n. 2009.000363-2, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22.05.2012)" (Apelação Cível n. 2012.072493-2, de Concórdia, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 09/07/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083901-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO 1997. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. PLACA COM FINAL 0 (ZERO). EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 26 DE MAIO DE 2003, QUANDO O LUSTRO PRESCRICIONAL JÁ HAVIA DECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente, e o seu pagamento deve ser efetuado até o derradeiro dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automotor. O prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual (art. 174, do CTN)' (Apelação Cível n. 2009.000363-2, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22.05.2012)" (Apelação Cível n. 2012.072493-2, de Concórdia, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 09/07/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083901-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Balneário Camboriú
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