TJSC 2014.083908-8 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerente. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Desnecessidade. Elementos probatórios que se mostram suficientes para o deslinde do feito. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Danos morais. Alegada inércia por parte do banco réu na liberação de gravame. Ausência de prova consistente de que a demora na alteração do registro se deu por desídia e/ou negligência do demandado. Fato, ademais, que não implica em abalo moral. Aplicação do princípio da tolerância nas relações sociais. Ato ilícito não configurado. Obrigação de indenizar afastada. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de cadastro. Encargo expressamente pactuado e previsto na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida. "Taxa de Registro de Contrato. Previsão, na avença, de valor razoável. Exigência permitida. "Serviço de terceiros". Ausência de padronização. Origem e destinação da taxa não especificadas no contrato. Abusividade reconhecida. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083908-8, de Santa Cecília, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerente. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Desnecessidade. Elementos probatórios que se mostram suficientes para o deslinde do feito. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Danos morais. Alegada inércia por parte do banco réu na liberação de gravame. Ausência de prova consistente de que a demora na alteração do registro se deu por desídia e/ou negligência do demandado. Fato, ademais, que não implica em abalo moral. Aplicação do princípio da tolerância nas relações sociais. Ato ilícito não configurado. Obrigação de indenizar afastada. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de cadastro. Encargo expressamente pactuado e previsto na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida. "Taxa de Registro de Contrato. Previsão, na avença, de valor razoável. Exigência permitida. "Serviço de terceiros". Ausência de padronização. Origem e destinação da taxa não especificadas no contrato. Abusividade reconhecida. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083908-8, de Santa Cecília, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
André Luiz Anrain Trentini
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Santa Cecília
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