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Jurisprudência


TJSC 2014.083925-3 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 35 DA LCE N. 156/1997. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "'Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC)'. (STJ, EREsp 1267631/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial)" (AC n. 2013.000362-8, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25-9-2014). De acordo com o art. 35, h, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, são isentos de custas e emolumentos "o processo em geral, no qual tenha sido vencida a fazenda do Estado de Santa Catarina e de seus municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083925-3, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Braço do Norte
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