TJSC 2014.084052-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. RECUSA DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA PELOS LOCADORES. FIANÇA BANCÁRIA AJUSTADA CONTRATUALMENTE ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA IDONEIDADE DA NOVA GARANTIA A FIM DE JUSTIFICAR A RECUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos que sejam suscitadas na peça recursal. As matéria não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida. A liminar de despejo poderá ser concedida, independentemente da oitiva da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos casos em que comprovada a inadimplência do locatário, estando o contrato desprovido de qualquer garantia, nos termos do artigo 59, §1º, IX da Lei n. 8.245/91. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084052-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. RECUSA DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA PELOS LOCADORES. FIANÇA BANCÁRIA AJUSTADA CONTRATUALMENTE ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA IDONEIDADE DA NOVA GARANTIA A FIM DE JUSTIFICAR A RECUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos que sejam suscitadas na peça recursal. As matéria não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida. A liminar de despejo poderá ser concedida, independentemente da oitiva da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos casos em que comprovada a inadimplência do locatário, estando o contrato desprovido de qualquer garantia, nos termos do artigo 59, §1º, IX da Lei n. 8.245/91. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084052-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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