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Jurisprudência


TJSC 2014.084110-0 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Direito Processual. Decisão interlocutória que, acolhendo requerimento do Parquet, determina a remessa do feito à Justiça Federal, ante o interesse da União caracterizado pela contaminação de terrenos de marinha e de rio sob influência das marés, sem intimação da agravante. Alegação de que se trata de decisão surpresa. Consequência que, embora atingida com surpresa, não poderia ser evitada, ante o teor da Súmula n. 150, do STJ. Recurso desprovido. Nos termos do Verbete Sumular n. 150, do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". A decisão surpresa demandou do legislador processual especial atenção no Novo Código de Processo Civil, que, em seus arts. 9.º e 10, estabelece ser vedado ao julgador proferir decisão sem a ouvida da parte adversa, ainda que se trate de matéria da qual deveria conhecer de ofício. A incompetência absoluta, por não enquadrar-se nas exceções do novel Código, enseja, ante àquelas vindouras disposições, o reconhecimento de nulidade das decisões que forem proferidas sob a sua égide. Ocorre, porém, que, no CPC de 1973, conquanto já existam decisões da Excelsa Corte no sentido de evitar a decisão surpresa - como sói acontecer no caso dos embargos aclaratórios a que se deva atribuir efeitos infringentes -, não se declara a nulidade da decisão assim proferida, se restar configurada no feito a ausência de prejuízo, especialmente ante a inevitabilidade do resultado, acaso houvesse o contraditório sido respeitado em sua origem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084110-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Seara Hickel
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : São Francisco do Sul
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