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Jurisprudência


TJSC 2014.084160-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO SEM LASTRO COMERCIAL - DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei, decorrendo, obrigatoriamente, da celebração de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, razão pela qual se deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968 para se configurar a regularidade de sua emissão. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata ou de nulidade de referido título, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a realização do serviço ou da entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que nos casos de protesto indevido de título de crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), exigindo-se apenas a demonstração de que o protesto foi irregular. RESPONSABILIDADE PELO ATO ILÍCITO - DIREITOS CREDITÓRIOS CONSTANTES NO TÍTULO NEGOCIADOS VIA OPERAÇÃO DE "FACTORING" - PRÁTICA COMERCIAL COM CARACTERÍSTICAS DE CESSÃO DE CRÉDITO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR - APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES ÀQUELE INSTITUTO - RESPONSABILIDADE DA FATURIZADORA - APELO DESPROVIDO - TÍTULO ENDOSSADO PELA EMPRESA DA FACTORING À CASA BANCÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA, POR TER AGIDO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA - DUPLICATA SEM LASTRO - FALTA DE DILIGÊNCIA DO BANCO AO DEIXAR DE AFERIR A HIGIDEZ DA CÁRTULA - ATO CULPOSO PRÓPRIO - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE - ENTENDIMENTO ASSENTE NA CORTE DA CIDADANIA - PRELIMINAR RECHAÇADA. Nas operações de fomento mercantil, cabe ao "factor" agir com cautela ao receber duplicata mercantil, de natureza causal, sendo necessária a prova do lastro comercial, sob pena de imprestabilidade do título. A transferência dos direitos creditórios consubstanciados em títulos se dá no "factoring" como espécie de cessão de crédito, razão pela qual se aplicam àquele as regras atinentes a este instituto. Diante do risco inerente à atividade de fomento mercantil, cabe à faturizadora, também, arcar com as consequências decorrentes da não averiguação da origem da duplicata (título causal), por ter comprovadamente negligenciado na ocasião em que firmou o contrato de factoring. "1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, j. em 28/09/2011) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responde por danos materiais e morais o endossatário que leva título a protesto extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Configura ato culposo do endossatário-mandatário levar a protesto duplicata desprovida de aceite e desacompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço prestado. Inquestionável, portanto, diante da atuação de forma negligente, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial. MONTANTE INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANO PERPETRADO EM DETRIMENTO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EMPRESA DE FACTORING E EMPRESA ATUANTE NO RAMO TÊXTIL - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR INSUFICIENTE À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS - LEVANTAMENTO DO ATO CARTORÁRIO APENAS LEVADO A EFEITO APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) A TEOR DO NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO - PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, considerando que a parte lesada é pessoa jurídica e são responsáveis pela reparação instituição financeira, empresa de factoring e pessoa jurídica atuante no ramo têxtil, e que a exclusão foi apenas levada a efeito por força do deferimento de medida liminar), majora-se a indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - TERMO "A QUO" - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O valor da condenação por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, nos moldes das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - DEMANDA, DE RELATIVA COMPLEXIDADE, EM TRÂMITE HÁ QUASE SEIS ANOS - RECURSO ADESIVO PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a fim de remunerar adequadamente o profissional de acordo com a particularidade do feito em questão, o trabalho desenvolvido pelos procuradores, o zelo profissional, o tempo por eles dispensado e, ainda, o grau de complexidade da causa. No caso, a relativa complexidade do litígio, em trâmite há quase seis anos, remete à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084160-5, de Urussanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Urussanga
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