TJSC 2014.084203-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. AGRAVO RETIDO DA OI S/A. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO, NAS CONTRARRAZÕES, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APELO DO AUTOR. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A NOTIFICAÇÃO E ANUÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DA CESSÃO DOS DIREITOS ACIONÁRIOS SERIA DESPICIENDA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "Os Contratos de cessão de crédito firmados com o adquirente originário de ramal telefônico com participação financeira têm o condão de comprovar a transferência de direitos e obrigações sobre a linha, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também são capazes de legitimar ativamente a parte recorrida. Em se tratando de cessão de crédito, "não se está diante de cessão global dos contratos originários, mas apenas de parte deles, a saber, de eventuais créditos, o que, nos termos do art. 290 do Código Civil, dispensa a anuência do cedido, bastando apenas sua ciência/notificação" (Apelação Cível nº 2013.080797-8, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 20/02/2014). (TJSC, Apelação Cível nº 2015.005592-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 03/03/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084203-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. AGRAVO RETIDO DA OI S/A. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO, NAS CONTRARRAZÕES, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APELO DO AUTOR. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A NOTIFICAÇÃO E ANUÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DA CESSÃO DOS DIREITOS ACIONÁRIOS SERIA DESPICIENDA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "Os Contratos de cessão de crédito firmados com o adquirente originário de ramal telefônico com participação financeira têm o condão de comprovar a transferência de direitos e obrigações sobre a linha, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também são capazes de legitimar ativamente a parte recorrida. Em se tratando de cessão de crédito, "não se está diante de cessão global dos contratos originários, mas apenas de parte deles, a saber, de eventuais créditos, o que, nos termos do art. 290 do Código Civil, dispensa a anuência do cedido, bastando apenas sua ciência/notificação" (Apelação Cível nº 2013.080797-8, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 20/02/2014). (TJSC, Apelação Cível nº 2015.005592-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 03/03/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084203-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Capital
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