TJSC 2014.084227-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFATORIAMENTE PREENCHIDOS. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Não é inepta a denúncia que, em caso de tráfico de entorpecentes, descreve o local onde a abordagem ocorreu, a quantidade e a natureza da droga apreendida, e a conduta proibida alegadamente praticada pelo agente, possibilitando-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS, ALIADOS A CONFISSÃO JUDICIALIZADA DO ACUSADO, HÁBEIS A CERTIFICAR A NARCOTRAFICÂNCIA EMPREENDIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO IMPÕE A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 MANTIDA. ALTERAÇÃO, TODAVIA, DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE RECOMENDAM A ADOÇÃO DO GRAU MÍNIMO. SANÇÃO READEQUADA. 2. A quantidade da droga apreendida, embora possa indicar certo grau de comprometimento do agente com o tráfico de drogas, deve ser, no mínimo, fora dos parâmetros normais de apreensão, capaz de despertar notável desconfiança sobre a condição de um traficante ocasional e revelar-se medida razoável a justificar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. In casu, embora a vultosa quantidade de droga apreendida - quase três quilos de maconha - não seja requisito razoável a obstar o deferimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, constitui motivo suficiente a aplicá-lo em grau mínimo (1/6), especialmente porque "quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação á saúde pública" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas, v. 1. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 350), intensificando, ainda mais, a perniciosidade da prática ilícita. NOVO QUANTUM DO APENAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS ALTERNATIVAS OU A CONCESSÃO DE SURSIS. 4. Dado o quantum do apenamento, é inviável substituir a pena corporal por reprimendas alternativas ou conceder sursis, porquanto suplanta o limite previsto nos arts. 44 e 77 do Estatuto Repressivo. REGIME PRISIONAL MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE; APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.084227-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFATORIAMENTE PREENCHIDOS. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Não é inepta a denúncia que, em caso de tráfico de entorpecentes, descreve o local onde a abordagem ocorreu, a quantidade e a natureza da droga apreendida, e a conduta proibida alegadamente praticada pelo agente, possibilitando-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS, ALIADOS A CONFISSÃO JUDICIALIZADA DO ACUSADO, HÁBEIS A CERTIFICAR A NARCOTRAFICÂNCIA EMPREENDIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO IMPÕE A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 MANTIDA. ALTERAÇÃO, TODAVIA, DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE RECOMENDAM A ADOÇÃO DO GRAU MÍNIMO. SANÇÃO READEQUADA. 2. A quantidade da droga apreendida, embora possa indicar certo grau de comprometimento do agente com o tráfico de drogas, deve ser, no mínimo, fora dos parâmetros normais de apreensão, capaz de despertar notável desconfiança sobre a condição de um traficante ocasional e revelar-se medida razoável a justificar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. In casu, embora a vultosa quantidade de droga apreendida - quase três quilos de maconha - não seja requisito razoável a obstar o deferimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, constitui motivo suficiente a aplicá-lo em grau mínimo (1/6), especialmente porque "quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação á saúde pública" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas, v. 1. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 350), intensificando, ainda mais, a perniciosidade da prática ilícita. NOVO QUANTUM DO APENAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS ALTERNATIVAS OU A CONCESSÃO DE SURSIS. 4. Dado o quantum do apenamento, é inviável substituir a pena corporal por reprimendas alternativas ou conceder sursis, porquanto suplanta o limite previsto nos arts. 44 e 77 do Estatuto Repressivo. REGIME PRISIONAL MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE; APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.084227-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Capital
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