TJSC 2014.084277-9 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A SUA EFICÁCIA E SE PODEM SER UTILIZADAS, COM ÊXITO, PARA O TRATAMENTO DO ENFERMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE, QUE SE IMPÕE, SEM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NO INTERREGNO, ATÉ ULTERIOR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARCIALMENTE. "Nas ações que têm como objeto o fornecimento de medicamentos especiais, não constantes da listagem do Ministério da Saúde, havendo requerimento expresso, deve ser dada a oportunidade de o ente público provar as alegações quanto à eficiência do produto químico recomendado, ou ainda de demonstrar a possibilidade de ser disponibilizado outro remédio similar, que conste do rol oficial, com as mesmas propriedades terapêuticas" (Apelação Cível n. 2006.020285-3, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084277-9, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A SUA EFICÁCIA E SE PODEM SER UTILIZADAS, COM ÊXITO, PARA O TRATAMENTO DO ENFERMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE, QUE SE IMPÕE, SEM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NO INTERREGNO, ATÉ ULTERIOR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARCIALMENTE. "Nas ações que têm como objeto o fornecimento de medicamentos especiais, não constantes da listagem do Ministério da Saúde, havendo requerimento expresso, deve ser dada a oportunidade de o ente público provar as alegações quanto à eficiência do produto químico recomendado, ou ainda de demonstrar a possibilidade de ser disponibilizado outro remédio similar, que conste do rol oficial, com as mesmas propriedades terapêuticas" (Apelação Cível n. 2006.020285-3, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084277-9, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andrea Regina Calicchio
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Chapecó
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