TJSC 2014.084294-4 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDESTRE QUE INOPINADAMENTE CRUZA VIA PÚBLICA EM PERÍMETRO URBANO DE TRÁFEGO INTENSO, SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS. AUSÊNCIA DE FAIXA DE PEDESTRES. CONDIÇÕES QUE DIFICULTAVAM A VISIBILIDADE DO MOTORISTA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RECÍPROCA. CULPA DO MOTORISTA AFASTADA. FATO IMPREVISÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SITUAÇÃO DO SEMÁFORO (VERMELHO) NO MOMENTO DA ECLOSÃO. Não age com culpa o motorista que atropela pedestre que inopinadamente adentra em avenida de trafego intenso e em faixa destinada exclusivamente a ônibus. Prevalece o princípio da confiança recíproca segundo o qual, no que diz respeito ao trânsito, cada um dos envolvidos têm o direito de esperar que os demais se atenham às regras e cautelas que de todos são exigidas SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084294-4, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDESTRE QUE INOPINADAMENTE CRUZA VIA PÚBLICA EM PERÍMETRO URBANO DE TRÁFEGO INTENSO, SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS. AUSÊNCIA DE FAIXA DE PEDESTRES. CONDIÇÕES QUE DIFICULTAVAM A VISIBILIDADE DO MOTORISTA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RECÍPROCA. CULPA DO MOTORISTA AFASTADA. FATO IMPREVISÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SITUAÇÃO DO SEMÁFORO (VERMELHO) NO MOMENTO DA ECLOSÃO. Não age com culpa o motorista que atropela pedestre que inopinadamente adentra em avenida de trafego intenso e em faixa destinada exclusivamente a ônibus. Prevalece o princípio da confiança recíproca segundo o qual, no que diz respeito ao trânsito, cada um dos envolvidos têm o direito de esperar que os demais se atenham às regras e cautelas que de todos são exigidas SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084294-4, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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