TJSC 2014.084296-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADOS DEFEITOS PREEXISTENTES À TRANSAÇÃO. VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESGASTE NATURAL. DEZESSEIS ANOS DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO QUE SE FAZ MISTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Carecendo o feito de provas no que se refere aos supostos vícios ocultos presentes no caminhão objeto da lide, aliado ao fato de que todos os itens constantes dos orçamentos apresentados com a exordial tratam de problemas funcionais rotineiros próprios de veículos usados com alta quilometragem e considerável tempo de uso, não há falar em responsabilidade civil da Ré, e, conseqüentemente, em obrigação de indenizar. Ademais, como bem constatado pelo perito judicial, a funcionalidade do veículo não resultou comprometida, pois o bem continuou a ser utilizado por quase dois anos até a efetiva substituição das peças alegadamente danificadas. II - Assim, não se configurando os defeitos reclamados em vícios ocultos passíveis de reparação, a manutenção da decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pleito reconvencional a fim de determinar que o Autor efetue o adimplemento do saldo remanescente do contrato é medida que se impõe. III - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084296-8, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADOS DEFEITOS PREEXISTENTES À TRANSAÇÃO. VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESGASTE NATURAL. DEZESSEIS ANOS DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO QUE SE FAZ MISTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Carecendo o feito de provas no que se refere aos supostos vícios ocultos presentes no caminhão objeto da lide, aliado ao fato de que todos os itens constantes dos orçamentos apresentados com a exordial tratam de problemas funcionais rotineiros próprios de veículos usados com alta quilometragem e considerável tempo de uso, não há falar em responsabilidade civil da Ré, e, conseqüentemente, em obrigação de indenizar. Ademais, como bem constatado pelo perito judicial, a funcionalidade do veículo não resultou comprometida, pois o bem continuou a ser utilizado por quase dois anos até a efetiva substituição das peças alegadamente danificadas. II - Assim, não se configurando os defeitos reclamados em vícios ocultos passíveis de reparação, a manutenção da decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pleito reconvencional a fim de determinar que o Autor efetue o adimplemento do saldo remanescente do contrato é medida que se impõe. III - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084296-8, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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