TJSC 2014.084316-6 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. PERÍCIA MÉDICA QUE APONTA A INCAPACIDADE PARCIAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESTADOR DE SERVIÇOS GERAIS COM 45 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SEGURADO QUE ATUALMENTE PERCEBE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/1997. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "'Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'. Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera seqüela incapacitante. Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc. (Monteiro, Antonio Lopes; Bertagni, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 38) (...) (Ap. Cív. n. 2008.017198-7, de Coronel Freitas, rel. juiz Jânio Machado, j. 14.7.2009)'". (AC n. 2010.066852-8, de Campo Erê, rel: Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-2-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084316-6, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. PERÍCIA MÉDICA QUE APONTA A INCAPACIDADE PARCIAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESTADOR DE SERVIÇOS GERAIS COM 45 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SEGURADO QUE ATUALMENTE PERCEBE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/1997. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "'Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'. Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera seqüela incapacitante. Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc. (Monteiro, Antonio Lopes; Bertagni, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 38) (...) (Ap. Cív. n. 2008.017198-7, de Coronel Freitas, rel. juiz Jânio Machado, j. 14.7.2009)'". (AC n. 2010.066852-8, de Campo Erê, rel: Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-2-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084316-6, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Laguna
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