TJSC 2014.084336-2 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO INEXISTENTE. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. ALMEJADA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELAS. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO SOFRERA QUALQUER ALTERAÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Muito embora a decisão que determine a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri tenha de ser fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, dispõe o art. 413, § 1°, do Código de Processo Penal, que tal pronunciamento há de ser limitado à indicação da prova da materialidade do fato e da existência de indícios da autoria do acusado, como ocorreu no caso em tela, o que afasta a alegação de excesso de linguagem. 2. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 3. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável, induvidosa. 4. Na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 921). 5. "A análise da segregação cautelar da paciente, mantida na decisão de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da decisão que indeferiu sua liberdade provisória, autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da liberdade da paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal". (STF - Habeas Corpus n. 104972/MG, da Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 23/11/2010). (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.084336-2, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO INEXISTENTE. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. ALMEJADA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELAS. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO SOFRERA QUALQUER ALTERAÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Muito embora a decisão que determine a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri tenha de ser fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, dispõe o art. 413, § 1°, do Código de Processo Penal, que tal pronunciamento há de ser limitado à indicação da prova da materialidade do fato e da existência de indícios da autoria do acusado, como ocorreu no caso em tela, o que afasta a alegação de excesso de linguagem. 2. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 3. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável, induvidosa. 4. Na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 921). 5. "A análise da segregação cautelar da paciente, mantida na decisão de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da decisão que indeferiu sua liberdade provisória, autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da liberdade da paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal". (STF - Habeas Corpus n. 104972/MG, da Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 23/11/2010). (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.084336-2, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Forquilhinha
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