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Jurisprudência


TJSC 2014.084379-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE CONSTRUIR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DAS RÉS. (1) ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO EM INTERLOCUTÓRIO. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. FATO IMPEDITIVO. NÃO CONHECIMENTO. - A decisão interlocutória proferida no curso da marcha processual que afasta o pedido de complementação da prova produzida na instrução processual desafia agravo, em regra, retido e, excepcionalmente, de instrumento. Porém, deixando a parte de fazê-lo, a tempo e a modo, incide preclusão temporal sobre a questão, impedindo seja novamente trazida à baila, pelo o que não há conhecer, por existência de fato impeditivo, da alegação de cerceamento de defesa por não complementação da prova formulado em apelação. (2) MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE CONSTRUIR. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - A responsabilidade civil pelos danos decorrentes da violação aos direitos de vizinhança pelo exercício anormal do direito de construir é de ordem objetiva, por previsão legal expressa do art. 1.312 do Código Civil. (3) DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. ESTRAGOS NO IMÓVEL. COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA. DIREITO DE CONSTRUIR. EXERCÍCIO INADEQUADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA SUFICIENTE. DEVER DE INDENIZAR. - Os danos materiais oriundos de estragos causados ao imóvel, bem como do comprometimento de sua estrutura, acelerando seu estado de deterioração, pelo exercício inadequado, por vizinho, do direito de construir, por violação aos direitos de vizinhança, devem ser indenizados, notadamente pela ausência de tomada, pelo construtor, de medidas acautelatórias suficientes para garantir a segurança e a habitabilidade do imóvel do vizinho. (4) DANOS MATERIAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADE QUALITATIVA OU QUANTITATIVA. INTEGRAL ACOLHIDA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. - A quantificação dos danos materiais encontra suficiente assento no valor identificado, na instrução probatória, pelo perito judicial, merecendo integral acolhido pelo juízo, notadamente quando não se colher qualquer impropriedade, qualitativa ou quantitativa, apta a macular a validade das conclusões promovidas pelo expert. RECURSO DO AUTOR. (5) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE CONSTRUIR. EXERCÍCIO INADEQUADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. HONRA SUBJETIVA E EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO MACULADOS. DEVER DE INDENIZAR. - A dor e o sofrimento decorrentes de danos causados ao imóvel, notadamente à sua estrutura, com aceleração do estado de deterioração, quando oriundos do exercício inadequado, por vizinho, do direito de construir, em desrespeito aos direitos de vizinhança, interferindo na rotina e, sobretudo, danificando o imóvel, local em que se constituiu a sua residência, na qual se buscava, enquanto premissas do direito social à moradia, conforto e segurança, inegavelmente, macula a honra, ao menos subjetiva. Isso porque, a uma, inferioriza e subjuga o ser humano diante do avanço urbanístico e empresarial, e, a duas, sujeita-o a uma situação de incerteza quanto à integridade e à perpetuidade do imóvel e do lar, situações estas que, por certo, refogem à normalidade, transcendem o mero dissabor das agruras quotidianas e abalam, à evidência, o equilíbrio psicológico, ensejando o dever de indenizar, assim, os danos morais sofridos. (6) DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. RECURSO DAS RÉS. (7) CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. COGNOSCIBILIDADE E MODIFICABILIDADE DE OFÍCIO. - Diante da imperatividade da lei quanto à incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o importe decorrente de condenação judicial, assentou-se o entendimento de que tal matéria é de ordem pública, pelo o que cognoscível e modificável, de ofício, em todos os seus termos, inclusive com possibilidade de sanação em caso de omissão, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar reformatio in pejus ou manifestação ultra ou extra petita. (8) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO, NO PONTO, DO RECURSO. ALTERAÇÃO E SANAÇÃO DE OMISSÕES, DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. - A correção monetária do importe condenatório, seja proveniente de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, seja decorrente de danos materiais, estéticos ou morais, incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização e indevido enriquecimento sem causa. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, sendo: b.1) se mora ex re, pelo vencimento da dívida; e, b.2) se mora ex persona, por: b.2.1) notificação extrajudicial; ou b.2.2) interpelação judicial e respectiva citação válida. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora, salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (9) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (10) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos polos obedece ao princípio da proporcionalidade, medindo-se em razão da extensão do interesse ventilado por cada vencido (para o pagamento) ou vencedor (para o recebimento). Excepcionalmente, sendo impossível precisar, pela natureza da causa, os interesses de cada um, a divisão se dará por cabeça, ditame este também aplicável, em homenagem ao princípio da igualdade, à hipótese em que for omisso o julgador. (11) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO E DAS RÉS CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084379-5, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São João Batista
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