main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.084383-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA REFERENTE AO CONTRATO N. 030400007708 E, AINDA, CONDENOU A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), BEM ASSIM À DEVOLUÇÃO DO IMPORTE DE R$ 141,08 (CENTO E QUARENTA E UM REAIS E OITO CENTAVOS), DEBITADO DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA EM 02.02.2012. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALMEJADO AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO DESCONTO BANCÁRIO EFETUADO EM FEVEREIRO DE 2012, AO ARGUMENTO DE QUE O DÉBITO É DEVIDO. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. HIPÓTESE EM QUE A DÍVIDA FOI QUITADA COM OS ABATIMENTOS EFETUADOS ATÉ JANEIRO DE 2012. COBRANÇA REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR QUE SE MOSTRA INDEVIDA. ADEMAIS, CASA BANCÁRIA RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DE TAL DÉBITO, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE TOCANTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE QUE A AUTORA ESTAVA INADIMPLENTE À ÉPOCA DA NEGATIVAÇÃO, BEM COMO QUE A INSCRIÇÃO FOI RETIRADA COM A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ASSERTIVAS AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DO BANCO CREDOR, ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, DE RETIRAR O NOME DA DEVEDORA DO ROL DE INADIMPLENTES. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.424.792, AFETADO PARA FINS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA NOS AUTOS ACERCA DA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRESUNÇÃO DE QUE ESTA PERMANECEU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO, À TODA EVIDÊNCIA, INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DECISUM CONSERVADO. RECURSO DA DEMANDANTE. PLEITEADO AFASTAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO, COM A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS DO EVENTO DANOSO. PARCIAL ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC, EM OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DO ACONTECIMENTO DANOSO, EM ATENÇÃO À SÚMULA 54 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEMANDANTE QUE PRETENDE A SUA MAJORAÇÃO PARA, NO MÍNIMO, R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), ENQUANTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA BUSCA A SUA REDUÇÃO. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO - R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMPORTE FIXADO POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA QUE REQUER A SUA ELEVAÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE POSTULA A MINORAÇÃO DO IMPORTE. RECLAMOS DESPROVIDOS. QUANTIA ARBITRADA - 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ADEQUADA E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM PARTE, CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. DECISUM QUE ESTABELECEU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO INPC DO EVENTO DANOSO ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, PELA TAXA SELIC. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC, EM OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, A CONTAR DO ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, A TEOR DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084383-6, de Curitibanos, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Elton Vitor Zuquelo
Relator(a) : Tulio Pinheiro
Comarca : Curitibanos
Mostrar discussão