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Jurisprudência


TJSC 2014.084387-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. SEGURADORA LÍDER S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS. APELANTE QUE INTEGRA CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PLENA NÃO CONFIGURADA. LAUDO IML NÃO ACOSTADO COM A INICIAL. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. PERÍCIA ELABORADA EM JUÍZO. PROVA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. Se a apelante é seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT, tem legitimidade para responder ação movida para complementação ou pagamento do referido benefício, sendo desnecessária a sua substituição ou inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S. A. - no polo passivo, uma vez que existe solidariedade entre as seguradoras, de acordo com o que dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194/1974. A quitação passada pelo segurado administrativamente é ato jurídico perfeito apenas em relação ao valor já adimplido e não impede a complementação da indenização do seguro obrigatório pago em desacordo com a legislação que rege a matéria. A regra instituída pelo artigo 5º, § 1º, alínea a, e § 5º, da Lei n. 6.194/1974, que exige a apresentação do laudo do IML para o pagamento da indenização do seguro DPVAT, é de observância exclusiva para a hipótese de pedido de quitação administrativa. Não há imprescindibilidade desse documento se por meio de outros elementos o juiz pode aplicar a lei ao caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR INTEGRAL. INCOSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 31 E 32 DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTOS DAS ADIs 4.627 E 4.350 E DO ARE 704.520. AUSÊNCIA DE OFENSA À CARTA MAGNA. RECURSO PROVIDO. Na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 11.482/2007 e a Lei n. 11.945/2009 não apresentam vício de forma que acarretem suas inconstitucionalidades nem ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso, pois apenas regraram o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. VALOR INTEGRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE INCOMPLETA, PARCIAL. LESÃO DE REPERCUSSÃO LEVE NO MEMBRO INFERIOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À CAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À SATISFAÇÃO DA DIFERENÇA. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084387-4, de Laguna, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Laguna
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